Estabelece as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
Objeto
A presente portaria estabelece, ao abrigo do artigo 14.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto («regime especial»), as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial.
Direito potestativo de aquisição
Os direitos de conversão que, nos termos do artigo 9.º do regime especial, hajam sido atribuídos ao Estado são objeto do direito potestativo de aquisição estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º daquele regime especial, nos termos dos artigos seguintes.
Data de Referência
Para efeitos da presente portaria, a Data de Referência é a data de constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado, nos termos do artigo 9.º do regime especial.
Preço de exercício do direito potestativo de aquisição
O preço de exercício do direito potestativo de aquisição é igual ao valor de referência dos direitos de conversão do Estado calculado nos termos dos números 4 a 7 do artigo 9.º do regime especial e deve ser pago a pronto pelo adquirente no momento do exercício do direito potestativo de aquisição.
Períodos de exercício do direito potestativo de aquisição
Modo de exercício
Regime transitório
Para efeitos do disposto nos artigos 5.º e 6.º, nos casos em que a constituição dos direitos de conversão atribuído ao Estado tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor desta portaria, considera-se como Data de Referência o dia da entrada em vigor desta portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.