- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Candidaturas à primeira instalação de jovens agricultores e respectivo projecto de investimento, preferindo, dentre estas, as que se encontrem associadas a projectos de cessação da actividade agrícola;
- b)Outras candidaturas à primeira instalação de jovens agricultores;
- c)Projectos estruturantes;
- d)Restantes projectos.
- 4 -As candidaturas, com excepção da referida na alínea b) do número anterior, são ainda ordenadas por ordem decrescente da remuneração do capital investido, calculada de acordo com a fórmula constante da alínea b) do anexo III.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 08/04/2003
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