- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os alunos podem adotar um percurso formativo próprio nas seguintes condições:
- a)Permuta de uma das disciplinas bienais da componente de formação científica por disciplina correspondente de um curso diferente do frequentado;
- b)Realização, obrigatória, de uma disciplina bienal da componente de formação científica da natureza do curso frequentado;
- c)Da permuta entre disciplinas, não pode resultar a frequência de disciplinas equivalentes, ou que abranjam parte dos mesmos conteúdos de outras disciplinas da mesma área do saber do plano curricular do seu curso, em conformidade com o anexo xv à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 2 -A permuta de disciplinas é realizada:
- a)Na matrícula para a frequência do 10.º ano de escolaridade;
- b)Até ao 5.º dia útil do 2.º período do referido ano de escolaridade.
- 3 -A adoção de um percurso formativo próprio, através da permuta de disciplinas, é feita mediante requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior de idade, devendo ser garantido o acesso a toda a informação relevante, designadamente as condições de conclusão e de prosseguimento de estudos.
Artigo 15.º — Percurso formativo próprio com permuta de disciplinas
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019