- 1 -Os cursos criados e regulados pela presente portaria são objeto de um processo de monitorização e avaliação conjunta pela Direção-Geral de Educação (DGE) e pela ANQEP, I. P., com base em indicadores definidos para o efeito.
- 2 -Os procedimentos e a calendarização relativos ao processo referido no número anterior obedecem aos termos definidos pela DGE e pela ANQEP, I. P.
- 3 -No âmbito deste processo, cabe à escola elaborar relatórios sobre o funcionamento e os resultados dos cursos regulados pela presente portaria, bem como disponibilizar a informação complementar que lhe seja solicitada.
Artigo 39.º — Avaliação dos cursos
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019