- 1 -No quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), cabe à escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
- 2 -Na estratégia de educação para a cidadania definida pela escola, os domínios a desenvolver, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do referido artigo 15.º, são os constantes no anexo xiv à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
- 3 -A componente de Cidadania e Desenvolvimento é uma área de trabalho transversal, onde se cruzam contributos das diferentes disciplinas com os temas da estratégia de educação para a cidadania da escola, através do desenvolvimento e concretização de projetos pelos alunos.
- 4 -Cabe, ainda, à escola decidir a forma de implementar a componente de Cidadania e Desenvolvimento, podendo optar, designadamente por:
- a)Oferta como disciplina autónoma;
- b)Prática de coadjuvação no âmbito de uma disciplina;
- c)Funcionamento em justaposição com outra disciplina;
- d)Desenvolvimento de temas e projetos, no âmbito das diferentes componentes de formação e disciplinas da matriz curricular-base, sob a coordenação de um dos professores da turma ou grupo de alunos.
- 5 -Independentemente das opções adotadas pela escola, previstas no número anterior, a componente de Cidadania e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, sendo a participação dos alunos nos projetos desenvolvidos objeto de registo no certificado do aluno.
Artigo 9.º — Cidadania e Desenvolvimento
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019