Os artigos 1.º a 5.º da Portaria n.º 261/2013, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria estabelece os termos e as condições de utilização de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo nos espetáculos desportivos nos quais se verifique a obrigação de disporem de sistema de segurança decorrente do respetivo regime legal.
- 2 -Para efeitos da presente portaria, aplicam-se as definições previstas no artigo 3.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro.
- 3 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A utilização de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo é obrigatória nos espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam eventos nacionais ou internacionais, como tal qualificados nos termos da lei.
- 2 -Nos espetáculos desportivos a que se refere o número anterior, as funções previstas no regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos e no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo.
- 3 -[...]
- 4 -Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor do espetáculo desportivo em articulação com a força de segurança territorialmente competente deve avaliar a necessidade de presença de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo, no sentido de garantir a segurança do recinto desportivo e anéis de segurança e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, sendo nestes casos aplicável o disposto no artigo 5.º
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A recusa ou incumprimento das orientações dadas pelo comandante da força de segurança presente no local, na situação prevista no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, sem prejuízo da responsabilidade penal, constitui fundamento para aplicação em processo de contraordenação das sanções acessórias previstas no artigo 60.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de coordenador de segurança.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Para efeitos do n.º 2, o número de espetadores é determinado pelo número de ingressos ou convites emitidos até 72 horas antes do início de cada espetáculo desportivo.
- 5 -O disposto nos números anteriores não desonera o promotor do espetáculo desportivo do dever de garantir a contratação de pessoal de segurança privada em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Assegurar a designação do coordenador de segurança e de assistentes de recinto desportivo e comunicar ao gestor de segurança, até 48 horas antes do início do espetáculo desportivo, a identificação do primeiro e, até 6 horas antes do início do espetáculo desportivo, a listagem dos segundos, identificados pelos respetivos números de cartão profissional;
- c)Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto desportivo, através do coordenador de segurança, durante a realização do espetáculo desportivo.
- 2 -A comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior é remetida, pelo coordenador de segurança, devidamente atualizada, por meio seguro, à força de segurança territorialmente competente, até 2 horas antes do início de espetáculo desportivo.
- 3 -A insuficiência de assistentes de recinto desportivo nos termos previstos no artigo 4.º constitui violação das condutas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 4 -Quaisquer alterações ou substituições dos intervenientes previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser comunicadas em momento anterior ao respetivo início de funções.