- 1 -Os apoios previstos nos capítulos ii, iii e vi da presente portaria podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores apurados nas várias tipologias de apoio não ultrapasse o valor de 15 000 (euro) por beneficiário, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Os apoios previstos nos capítulos iv e v da presente portaria podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores apurados nas várias tipologias não ultrapasse o valor de 100 000 (euro) por beneficiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos casos em que a cumulação de apoios exceda os limites referidos nos números anteriores, é efetuada uma redução proporcional do valor das tipologias de apoio apurado por beneficiário até ao cumprimento dos limites estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 27.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 12/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2022