Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, aplicável ao território continental
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, aplicável ao território continental.
Âmbito
Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis aos seguintes setores agrícolas:
Dotação orçamental global
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com efetivo de bovinos de carne.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ter apresentado candidatura ao prémio por vaca aleitante com animais elegíveis no período de retenção de 2022.
Requisitos adicionais
Forma e cálculo dos montantes do apoio
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com um efetivo de ovinos ou caprinos.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ter apresentado candidatura ao prémio por ovelha e cabra com animais elegíveis no período de retenção de 2022.
Requisitos adicionais
Forma e cálculo dos montantes do apoio
Beneficiários
Critérios de elegibilidade
Requisitos adicionais
Forma e cálculo dos montantes do apoio
Beneficiários
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem, à data de apresentação da candidatura, ser detentores de uma unidade de secagem de milho ou de arroz e terem comercializado estes produtos em 2021.
Requisitos adicionais
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:
Forma e cálculo do montante do apoio
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival com a categorização específica constante do anexo vi da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem deter explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival apresentadas na candidatura do PU2022.
Requisitos adicionais
Forma e cálculo do montante do apoio
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Pagamento
Cumulação de apoios
Limite mínimo de elegibilidade
Os apoios previstos nos capítulos ii, iii e vi da presente portaria apenas são devidos caso o seu somatório seja, pelo menos, 80 (euro).
Gestão orçamental
Controlo
As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável.
Exclusões
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 7 de dezembro de 2022.
ANEXO I
Escalões de efetivo com base nos animais elegíveis ao prémio por vaca aleitante e respetivo valor do apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Escalões de efetivo com base nos animais elegíveis ao prémio ovinos e caprinos e respetivo valor do apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Produtos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Couves-flor.
Tomate.
Maçãs.
Uvas.
Damascos.
Nectarinas.
Pêssegos.
Peras.
Beringelas.
Melões.
Melancias.
Laranjas.
Tangerinas.
Clementinas.
Satsumas.
Limões.
Ameixa.
Brócolos.
Pimento.
Couves.
Alface.
Alho-francês.
Cenoura.
Feijão-verde.
Pepino.
Cebola.
Curgete.
Meloa.
Framboesa.
Mirtilo.
Amora.
Morango.
ANEXO IV
Escalões de VPC e respetivo valor do apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Escalões de quantidades comercializadas de milho e de arroz e respetivo valor do apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
(ver documento original)
ANEXO VI
Lista de agregação de culturas
(a que se referem o artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 23.º)
Culturas arvenses
Algodão.
Amendoim.
Anafa.
Arroz.
Aveia.
Azevém.
Batata.
Bromus.
Cânhamo.
Centeio.
Cevada.
Colza.
Consociação de fixadoras de azoto.
Consociações anuais e outras culturas forrageiras anuais.
Ervilha.
Ervilhaca.
Fava.
Feijão.
Festuca.
Girassol.
Grão-de-bico.
Inhame.
Linho.
Luzerna.
Milho.
Outras culturas temporárias.
Outras leguminosas secas.
Outras oleaginosas.
Outros cereais.
Panasco.
Serradela.
Soja.
Sorgo.
Tabaco.
Tremocilha.
Tremoço.
Trevo.
Trigo.
Trigo spelta.
Triticale.
Hortícolas
Beterraba.
Tomate.
Pimento.
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares.
Outras hortícolas.
Batata-doce.
Beringela.
Morango.
Melão.
Melancia.
Meloa.
Nabo.
Pepino.
Rabanete.
Rábano.
Rutabaga.
Abóboras e aboborinhas.
Agrião.
Alface.
Alho.
Cebola.
Cenoura.
Curgete.
Couve.
Chuchu.
Mostarda.
Nabiça.
Rúcula.
Alho-francês.
Espinafre.
Pomares (e outras permanentes)
Abacate.
Alfarroba.
Ameixa.
Amêndoa.
Amora.
Ananás.
Anona.
Araçá.
Avelã.
Banana.
Cana-de-açúcar.
Carqueja.
Castanha.
Cereja.
Chá.
Damasco.
Dióspiro.
Espargos.
Figo.
Figo-da-índia.
Framboesa.
Ginja.
Goiaba.
Goji.
Groselha.
Kiwi.
Laranja.
Limão.
Lúpulo.
Maçã.
Manga.
Maracujá.
Marmelo.
Medronho.
Mirtilo.
Misto de culturas permanentes.
Nêspera.
Noz.
Outras culturas permanentes.
Outros frutos frescos.
Outros citrinos.
Outros frutos secos.
Outros frutos subtropicais.
Outros pequenos frutos.
Papaia.
Pera.
Pêssego.
Physalis.
Pinhão.
Pistácios.
Pitaia.
Pomares mistos de frutos frescos.
Romã.
Sabugueiro (baga).
Tângera.
Tangerina.
Vime.
Viveiros.
Vinha
Vinha.
Olival
Olival.
ANEXO VII
Apoio culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Culturas arvenses
(ver documento original)
Hortícolas
(ver documento original)
Pomares (e outras permanentes) de regadio
(ver documento original)
Pomares (e outras permanentes) de sequeiro
(ver documento original)
Vinha
(ver documento original)
Olival de regadio
(ver documento original)
Olival de sequeiro
(ver documento original)
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