Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o empregador originário deve comunicar, na data em que se verifique, a transmissão da empresa ou estabelecimento, total ou parcial, ou a transmissão da posição contratual, bem como a identificação do novo empregador, devendo este, no prazo legal, dar cumprimento às regras relativas à adesão ou à inclusão dos trabalhadores.
Artigo 13.º — Transmissão de empresa, de estabelecimento ou de posição contratual
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013