Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
Objeto
A presente Portaria define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos dos referidos Fundos.
Operacionalização dos Fundos
Adesão
Elementos de identificação do empregador
Constituem elementos de identificação do empregador:
Elementos relativos ao trabalhador e ao contrato de trabalho
Alteração de elementos
Todas as alterações que se verifiquem relativamente aos elementos referidos nos artigos 4.º e 5.º devem ser comunicadas pelo empregador, no sítio eletrónico, no prazo de cinco dias.
Atualização dos valores de retribuição
Entregas
Notificações em caso de incumprimento
A notificação nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, é efetuada para o endereço eletrónico do empregador.
Regularização voluntária de entregas aos Fundos
Reembolso
O pedido de reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador, por cessação do contrato de trabalho, é efetuado pelo empregador no sítio eletrónico, indicando os seguintes elementos:
Não cessação da relação de trabalho
Transmissão de empresa, de estabelecimento ou de posição contratual
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o empregador originário deve comunicar, na data em que se verifique, a transmissão da empresa ou estabelecimento, total ou parcial, ou a transmissão da posição contratual, bem como a identificação do novo empregador, devendo este, no prazo legal, dar cumprimento às regras relativas à adesão ou à inclusão dos trabalhadores.
Pagamento pelo FGCT
O FGCT efetua o pagamento dos montantes devidos, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, mediante requerimento do trabalhador, apresentado no sítio eletrónico.
Obtenção de informação necessária pelo FGCT
Notificação da decisão
A decisão sobre o requerimento é notificada aos interessados da seguinte forma:
Declarações para efeitos fiscais
O FGCT emite declarações anuais para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Interconexão de dados e protocolos
Processos de execução
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, e atento o teor dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 3.º da mesma Lei, os processos de execução por dívidas aos Fundos não são objeto de apensação a outros processos de execução por dívidas de outra natureza que corram termos nas secções de processo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P..
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2013.
Em 30 de setembro de 2013.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.