- 1 -Após receção do requerimento do trabalhador, o FGCT solicita ao empregador, para o respetivo endereço eletrónico, a informação prevista no n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
- 2 -A obtenção da informação necessária junto do FCT é efetuada por meios eletrónicos, nos termos dos protocolos que se revele necessário celebrar.
- 3 -Quando o empregador não preste a informação referida no n.º 1, o FGCT solicita os elementos necessários à ACT.
Artigo 15.º — Obtenção de informação necessária pelo FGCT
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013