Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, e atento o teor dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 3.º da mesma Lei, os processos de execução por dívidas aos Fundos não são objeto de apensação a outros processos de execução por dívidas de outra natureza que corram termos nas secções de processo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P..
Artigo 19.º — Processos de execução
Vigente desde: 30/09/2013
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