- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o empregador deve comunicar a atualização do valor da retribuição base e de diuturnidades quando se verifiquem alterações a estes valores, em data anterior à produção de efeitos dessa alteração.
- 2 -Sempre que as alterações previstas no número anterior resultem de facto que preveja efeitos retroativos, o empregador deve comunicá-las na data em que tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
- 3 -Quando se verifique situação que determine a não contagem de antiguidade do trabalhador, o valor das entregas nos meses em que tal se verifique e cesse é calculado com base na retribuição base e diuturnidades devidas pelo empregador nesses meses.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o empregador deve comunicar a situação que determine a não contagem de antiguidade do trabalhador na data em que tenha conhecimento da situação ou do facto relevante, operando a regularização devida no valor da entrega subsequente.
Artigo 7.º — Atualização dos valores de retribuição
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013