- 1 -A medalha é concedida pelo Ministro com a tutela da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
- 2 -A concessão da medalha é registada em livro próprio existente no organismo com atribuições de Secretaria-Geral, sendo acompanhada pela emissão de diploma de concessão, conforme modelo previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, assinado pelo Ministro competente e autenticado com o respetivo selo branco.
- 3 -A atribuição da medalha tem lugar em ato público, constituindo a solenidade na leitura do despacho de reconhecimento do mérito do agraciado e na entrega da respetiva insígnia.
- 4 -O despacho de concessão da medalha é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 4.º — Concessão
Vigente desde: 25/11/2016
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Em vigor desde 25/11/2016