O artigo 7.º da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelos serviços do IEFP, I. P., sem prejuízo do disposto na alínea anterior:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]