Procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na redação atual, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Alteração da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho
O artigo 7.º da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelos serviços do IEFP, I. P., sem prejuízo do disposto na alínea anterior:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
Aditamento à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho
São aditados à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Alteração da modalidade de apoio
- 1 -O empregador pode requerer ao IEFP, I. P., a alteração da modalidade de apoio que inicialmente solicitou ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, assumindo as obrigações associadas à nova modalidade, sendo realizado acerto de contas nos casos aplicáveis.
- 2 -Nos casos em que, por força da alteração de modalidade, deixe de haver lugar à dispensa parcial de contribuições referida no n.º 4 do artigo 5.º, o empregador deve regularizar a situação contributiva perante a Segurança Social.
Artigo 8.º-B
Desistência
- 1 -O empregador que beneficie do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, em qualquer das suas modalidades, pode desistir da medida, ainda que já tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., devendo proceder à sua devolução, no prazo de 60 dias consecutivos, após notificação para o efeito, e à regularização, junto da Segurança Social, dos montantes isentos nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, quando aplicável.
- 2 -A desistência pode ainda ser feita ao abrigo do regime excecional previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, e nas condições nele definidas, havendo lugar a alteração oficiosa para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, sempre que o empregador esteja abrangido pelo incentivo na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 3 -No caso previsto no número anterior não há lugar a qualquer pagamento por parte do IEFP, I. P.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 17 de dezembro de 2020.
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