- 1 -A caução prevista neste artigo destinar-se-á a garantir a boa e regular execução da obra, a qual terá de cumprir tanto os regulamentos de ordem técnica e ambiental como os condicionalismos impostos pela DRAOT nos respectivos licenciamentos de utilização de água e de construção de infra-estruturas hidráulicas.
- 2 -O requerente deve, no prazo de 30 dias a contar da atribuição da licença de infra-estruturas hidráulicas, sob pena de caducidade desta, prestar uma caução a favor do INAG correspondente à percentagem do montante global do investimento previsto no projecto, referida no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 3 -A caução será prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro de caução que garanta o pagamento imediato e incondicional de quaisquer garantias, até ao limite do valor da caução.
- 4 -São causas de perda da caução:
- a)O abandono injustificado da obra por mais de um ano, dentro do período máximo previsto para execução da mesma na licença de infra-estruturas hidráulicas atribuída pela DRAOT;
- b)O não início da construção de infra-estruturas hidráulicas no período dos seis meses posteriores ao termo do prazo previsto na licença atribuída pela DRAOT para início da obra;
- c)O incumprimento do previsto no n.º 1.
- 5 -A caução prevista neste artigo, se perdida nos termos da lei e da presente portaria, reverte em partes iguais para o INAG e respectiva DRAOT, excepto nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 6 -A caução para execução da PCH é libertada:
- a)Em 50% do seu montante, logo que se encontrem realizadas, no local da instalação, obras que correspondam a mais de 50% do investimento previsto;
- b)Na totalidade do seu montante, após a emissão de parecer favorável da DRAOT, no prazo de 30 dias, com base na fiscalização a realizar simultaneamente com a vistoria prevista no n.º 2 do artigo 22.º ou, quando esta não for possível, com base numa outra vistoria, realizada pela DRAOT para este efeito, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de conclusão da obra, tal como estabelece o n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 20.º — Caução para execução da PCH
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002