Regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas. Revoga a Portaria n.º 445/88, de 8 de Julho
Objecto e âmbito
A presente portaria regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas, em desenvolvimento dos Decretos-Leis n.os 46/94, de 22 de Fevereiro, e 189/88, de 27 de Maio, com as correspondentes alterações, e do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, estabelecendo, de igual modo, as regras e critérios a observar face à coexistência de mais de um pretendente para a utilização de um mesmo local.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Das licenças necessárias para instruir o procedimento
Pedido de informação prévia
PCH situadas em concelhos pertencentes a mais de uma DRAOT
Início do procedimento
Causas de indeferimento do pedido de licença de utilização da água para produção de energia hidroeléctrica
Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, são motivos de indeferimento do pedido de ALUA, a apreciar e decidir em momento prévio à emissão do despacho liminar e impeditivos deste:
Prioridade dos concorrentes
Requerimento de licença de utilização de água
Emissão da DIA
No caso previsto no n.º 1 do artigo 14.º ou no caso de a decisão referida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo permitir o prosseguimento do procedimento, será emitida, tal como se prevê no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 6 de Maio, uma DIA, que, se for favorável ou condicionalmente favorável, se pronunciará sobre as condições sob as quais se poderá instalar a PCH.
Requerimento de licença de utilização de água
Para obtenção de despacho liminar, os pedidos não sujeitos a AIA devem ser apresentados na DRAOT, instruídos com os documentos previstos no anexo II, acompanhados de um estudo de incidências ambientais e da informação da DGE relativa ao pedido de informação prévia do ponto de recepção.
Período de consultas
Inquérito público
Análise das reclamações e respostas
Declaração de incidências ambientais
No caso previsto no n.º 1 do artigo 14.º ou no caso de a decisão referida na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo permitir o prosseguimento do processo, e se os pareceres das entidades consultadas forem favoráveis, a DRAOT emitirá, no prazo de 30 dias, uma declaração de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, pronunciando-se sobre as condições sob as quais se poderá instalar a PCH.
Declaração de interesse público
Se o parecer da DRAOT e a declaração de impacte ou de incidências ambientais forem favoráveis ou condicionalmente favoráveis, será reconhecido o interesse público do projecto mediante despacho conjunto a emitir pelos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia, publicitando-se a desafectação da REN caso o projecto esteja situado numa área assim classificada.
Emissão da certidão de despacho liminar
Emissão de licença de infra-estruturas hidráulicas
Responsabilidade dos técnicos
Caução para execução da PCH
Caução para recuperação ambiental
Acompanhamento e fiscalização da construção e da exploração da PCH
Emissão do ALUA
Licença de exploração
Decurso do prazo de licença
Posse administrativa
Atribuição de novas licenças
Dever de informação
Comissão consultiva
Reversão das concessões ou licenças
Características da reversão
Bens que não foram objecto de reversão para o Estado
Os bens necessários ao funcionamento do aproveitamento hidroeléctrico objecto de contrato de concessão, que não hajam revertido para o Estado aquando da extinção da referida relação contratual, podem ser expropriados por motivos de utilidade pública.
Legitimidade dos titulares proprietários de construções acessórias a PCH
Nas situações em que as PCH exploradas ao abrigo de título emitido nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, tenham revertido para o Estado e sejam acessórias de construções propriedade do antigo titular da concessão ou licença, só estes, ou aqueles outros a quem estes tenham transmitido a propriedade ou algum outro direito que habilite a explorar a PCH, desde que autorizados pelo INAG e a DGE, têm legitimidade para requerer novas licenças de utilização do domínio hídrico na parte que envolva a utilização daquelas obras ou instalações.
Procedimento administrativo
Avaliação de bens
Os bens objecto de reversão serão avaliados segundo um conjunto uniforme de critérios aprovados por despacho conjunto do presidente do INAG e do director-geral da Energia.
Utilização de bens do domínio público hídrico que reverteram para o Estado
Requerimento de substituição dos títulos
Procedimento de substituição dos títulos
Apreciação dos pedidos pendentes
Outros processos pendentes de resolução administrativa
Os processos pendentes não contemplados no artigo anterior serão desenvolvidos tal como se prevê nos artigos 26.º e 27.º, com as necessárias adaptações.
Taxas
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogada a Portaria n.º 445/88, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 958/89, de 28 de Outubro.
Prazos
Os prazos referidos neste diploma suspendem-se aos sábados, domingos e feriados nacionais.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 14 de Fevereiro de 2002. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 25 de Janeiro de 2002.
ANEXO I
Pedido de Informação prévia (PIP)
O PIP revestirá a forma de requerimento dirigido ao director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território respectivo, do qual constarão os elementos referidos nas alíneas a), b) e c), sendo ainda instruído com os documentos constantes das alíneas d) a j), a apresentar em sextuplicado:
ANEXO II
Estudo de viabilidade técnico-económica (EVTE)
O pedido de utilização da água para produção de energia hidroeléctrica revestirá a forma de requerimento dirigido ao director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território respectivo, do qual constarão os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do anexo I, sendo acompanhado do EVTE, a apresentar em sextuplicado, o qual será composto pelos seguintes elementos:
1) Descrição do aproveitamento, com apresentação dos aspectos gerais mais importantes do curso de água, incluindo a configuração topográfica do local e zona envolvente e a descrição do terreno de implantação das principais obras, documentada com elementos fotográficos elucidativos;
2) No caso de estar prevista a utilização de infra-estruturas existentes, será apresentada a descrição das instalações, as suas condições de conservação e as obras que se prevêem executar;
3) Indicação da queda bruta aproveitável, cotas de tomada e de restituição da água, caudal máximo a utilizar, potência a instalar e previsão da produção de energia eléctrica em ano hidrológico médio;
4) Definição das características da barragem: tipo, altura, desenvolvimento do coroamento, desnível máximo entre o leito do rio na secção imediatamente a montante da barragem e o NPA, área da albufeira e volume de armazenamento (no NPA), nível mínimo de exploração (NME) e correspondente volume morto;
5) Descrição do regime de exploração da albufeira em situação de exploração normal e excepcional, com indicação genérica das características dos órgãos de segurança da barragem;
6) Descrição adequada das demais componentes do aproveitamento, nomeadamente tomada de água e eventuais órgãos complementares, canal de adução, câmara de carga, conduta forçada, edifício da central, turbinas, grupos geradores, sistema de regulação, de controlo e automação, de ligação à rede de distribuição, sistema de protecção, posto de transformação e outros equipamentos previstos;
7) Estimativa dos volumes de movimentos de terras e materiais de construção;
8) Informação sobre as condições de ligação à rede receptora, com indicação do corredor previsto para a implantação das linhas de transporte de energia;
1) Indicação da área da bacia hidrográfica em relação ao local da barragem e sua delimitação, em carta na escala de 1:25000;
2) Determinação, com recurso a dados das estações hidrométricas e ou pluviométricas, da distribuição de caudais e do caudal modular, com indicação da série e respectiva curva dos caudais classificados;
3) Determinação do caudal de cheia, com indicação das metodologias adoptadas, em conformidade com a legislação em vigor;
4) Identificação das utilizações do domínio hídrico existentes e ou previstas no perímetro hidráulico do aproveitamento e a jusante deste, até onde o efeito da exploração do aproveitamento tenha influência (captações de água para abastecimento público ou privado, rejeição de águas residuais, infra-estruturas hidráulicas e outras construções, praias fluviais, estações hidrométricas, moinhos ou azenhas, etc.);
5) Determinação dos consumos de água, a montante e a jusante do aproveitamento, para cálculo dos caudais disponíveis e dos caudais reservados que assegurem as utilizações existentes e previstas;
6) Determinação dos caudais de projecto, reservado (caudal necessário para assegurar as utilizações existentes ou previstas na área de influência do aproveitamento) e ecológico;
7) Caracterização do futuro regime de caudais, com inclusão dos usos dos recursos hídricos a montante e a jusante; actualmente existentes e previstos;
8) Identificação do futuro regime de caudais, demonstrando não pôr em causa o caudal ecológico;
9) Identificação do futuro regime de caudais, demonstrando não pôr em causa o regime de caudais mínimos;
1) Implantação dos órgãos do aproveitamento hidroeléctrico, em planta na escala de 1:25000, incluindo os acessos existentes e a criar;
2) Levantamento topográfico, num sistema de coordenadas ligado ao nivelamento geral do País, dos locais de implantação das obras, incluindo dos acessos;
3) Implantação das obras e acessos que integram o aproveitamento, na planta topográfica referida no n.º 2) da alínea h);
4) Plantas, cortes e alçados da barragem;
5) Plantas, cortes e alçados da central, dos órgãos anexos e da plataforma de acesso, em escala que permita uma fácil interpretação, nomeadamente 1:100, 1:200 ou 1:500, consoante as características da obra;
6) Plantas, cortes e perfil longitudinal do circuito hidráulico na escala adequada;
7) Plantas, perfil transversal tipo, perfil longitudinal e perfis transversais convenientes dos acessos definitivos, para avaliação da dimensão das escavações e aterros necessários;
8) Perfil longitudinal da linha de água, integrando toda a extensão do perímetro hidráulico (limitada a montante pela linha do regolfo provocado pela barragem em situação de máxima cheia e pela secção localizada a 20 m a jusante da restituição);
9) Planta com o traçado previsto para a implantação da ligação à rede receptora, indicando as características do ramal;
10) Planta da albufeira na qual serão representados os limites do NPA e do NMC;
ANEXO III
Disposições gerais para a apresentação dos estudos e projectos
Os estudos e projectos de aproveitamentos hidroeléctricos deverão ser apresentados de forma organizada e em conformidade com a legislação e normalização específica aplicáveis, obedecendo ainda às seguintes disposições genéricas:
Na introdução ao estudo ou projecto deverá constar uma «ficha resumo» que informe sobre:
A localização do aproveitamento - local ou locais e respectiva(s) freguesia(s), concelho(s) e distrito(s), linha(s) de água a utilizar e respectiva bacia hidrográfica e indicação das coordenadas geográficas do centro da barragem e do eixo do grupo principal;
As principais características do aproveitamento - área da bacia hidrográfica correspondente ao local da barragem, caudal médio plurianual, gama de caudais a utilizar para o equipamento proposto, caudal de cheia para o período de retorno de 100 anos e caudal de projecto quando superior a este, caudal reservado e caudal ecológico propostos, bem como caudal de dimensionamento da passagem para peixes, quando aplicável; tipo de barragem e altura desta, definida em conformidade com o Regulamento de Segurança de Barragens, desnível máximo entre o leito do rio e o nível de pleno armazenamento (NPA), cotas do NPA, do nível de máxima cheia (NMC) e do nível mínimo de exploração (NME), cota e desenvolvimento do coroamento, cota de soleira da tomada de água, cotas na restituição, extensão e secção transversal dos canais, túneis e condutas, volumes da albufeira para o NPA e o NME, área inundada para o NPA, queda bruta e queda útil, número de grupos e potências respectivas, expressas em mW, energia produzida em ano hidrológico médio e correspondente valorização energética e valor global do investimento.
Deve ser apresentado o índice das peças escritas e desenhadas.
Todos os documentos que integram os estudos ou projectos deverão ser numerados, datados e assinados pelo técnico ou técnicos por eles responsáveis.
Na apresentação de novos elementos escritos ou desenhados referentes a alterações a elementos anteriormente entregues, é obrigatório que desses constem referência aos que são substituídos, devendo igualmente apresentar-se numerados, datados e assinados pelo técnico responsável.
Deve ser apresentado termo de responsabilidade do(s) técnico(s) responsável(is) pelos diversos estudos ou componentes do projecto, de acordo com o seguinte modelo de termo de responsabilidade:
... (nome), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., contribuinte n.º ..., licenciado em ..., portador da cédula profissional n.º ..., emitida por ..., declara que assume a responsalidade pelo estudo referente ao aproveitamento hidroeléctrico de ..., no rio ..., e que o mesmo obedece à legislação em vigor.