- 1 -Durante a construção da PCH serão realizadas vistorias pela DRAOT para conferir a boa execução da obra e verificar a implementação das medidas de minimização ambiental decorrentes do processo de licenciamento.
- 2 -No prazo máximo de 30 dias contados a partir da data em que o requerente notifique à DRAOT que a obra foi concluída, esta direcção regional realizará uma vistoria à PCH.
- 3 -A vistoria referida no número anterior visa a elaboração de um parecer que confirme as condições de segurança na construção do açude ou da barragem, assim como o cumprimento de outras condições ambientais que a DRAOT considere necessárias, constantes do processo conducente à atribuição do ALUA, tal como estabelece a alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro.
- 4 -Se o parecer da DRAOT, que será emitido no prazo máximo de 15 dias a contar da data da vistoria prevista no n.º 2, for favorável, comunicará imediatamente à DRE territorialmente competente ou à DGE que pode realizar a vistoria necessária para a atribuição da licença de exploração.
- 5 -Sempre que possível, as vistorias previstas nos n.os 2 e 4 serão realizadas conjuntamente pelas entidades competentes do Ministério da Economia e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT), visando abreviar os prazos de entrada em funcionamento da PCH.
- 6 -Compete à DRAOT, para efeitos da vistoria conjunta prevista no número anterior, comunicar a data da mesma à entidade competente do ME com 15 dias de antecedência, pudendo o parecer previsto no n.º 4 ser emitido no próprio acto da referida vistoria.
- 7 -Durante o período de exploração da PCH, serão realizadas vistorias anuais, tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade da PCH.
Artigo 22.º — Acompanhamento e fiscalização da construção e da exploração da PCH
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002