- 1 -Os factores a aplicar no ano civil de 2012 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela iii anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 2 -Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2012, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de Janeiro.
Em 9 de Novembro de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma legal pela aplicação do coeficiente 1,0319
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 27 primeiros anos (1986 a 2012)
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2012, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
Artigo 3.º — Factores a aplicar no ano civil de 2012
Vigente desde: 15/11/2011
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Em vigor desde 15/11/2011