- 1 -Os encargos resultantes do contrato não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:
- a)Em 2017 - (euro) 100.000,00;
- b)Em 2018 - (euro) 385.000,00.
- 2 -A importância fixada para o ano económico de 2018 pode ser acrescida do saldo orçamental apurado em 2017.
- 3 -Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da DGRM.
Artigo 2.º — Repartição dos encargos orçamentais
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017