- 1 -O valor das taxas a cobrar pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril é o seguinte:
- a)Notificação para primeira utilização confinada das instalações em classe 1 - (euro) 1 000,00;
- b)Notificação para primeira utilização confinada das instalações, quando acompanhada por uma notificação para atividade de classe 2 ou superior - aplica-se a taxa correspondente à atividade;
- c)Notificação para primeira atividade de classe 2 - (euro) 1 500,00;
- d)Notificação para atividade subsequente de classe 2 - (euro) 1 000,00;
- e)Notificação para primeira atividade de classe 3 - (euro) 2 500,00;
- f)Notificação para atividade subsequente de classe 3 - (euro) 1 800,00;
- g)Notificação para primeira atividade de classe 4 - (euro) 3 000,00;
- h)Notificação para atividade subsequente de classe 4 - (euro) 2 000,00.
- 2 -A definição das classes a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Valores das taxas
Vigente desde: 02/11/2018
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