- 1 -Os utilizadores devem proceder ao pagamento das taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria no prazo de 10 dias após a data da receção do DUC.
- 2 -Terminado o prazo referido no número anterior sem que os utilizadores procedam ao pagamento da taxa devida, a APA, I. P., determina a extinção do procedimento, ao abrigo do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto os interessados.
Artigo 4.º — Pagamento
Vigente desde: 02/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2018
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 133.º