Os valores das taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria consideram-se automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 5.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018