- 1 -A FCT, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, integra um conjunto de atividades profissionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir, desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola.
- 2 -A FCT realiza-se nas entidades de acolhimento, em períodos de duração variável ao longo ou no final da formação, enquanto experiências de trabalho, designadamente sob a forma de estágio.
- 3 -A título excecional, por razões supervenientes à entrada em funcionamento do curso, e mediante comunicação prévia dos serviços competentes, a FCT pode realizar-se, parcialmente, através da simulação de um conjunto de atividades profissionais relevantes para a respetiva qualificação, a desenvolver em condições similares às do contexto real de trabalho.
- 4 -A concretização da FCT rege-se por protocolo enquadrador previamente celebrado entre a escola e a entidade de acolhimento, devendo esta desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas à respetiva qualificação.
- 5 -A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente da escola, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e, ainda, pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.
- 6 -O plano de trabalho, depois de assinado, é considerado como parte integrante do contrato de formação.
- 7 -O plano a que se referem os números anteriores deve, obrigatoriamente, identificar:
- a)Os objetivos e as competências técnicas, relacionais e organizacionais a desenvolver ao longo da FCT;
- b)A programação, o período de duração, o horário e o local de realização das atividades;
- c)As formas de monitorização e acompanhamento do aluno e os respetivos responsáveis pela sua operacionalização;
- d)Os direitos e deveres das partes envolvidas.
- 8 -A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não devendo ultrapassar, sempre que possível, a duração semanal de trinta e cinco horas, nem a duração diária de sete horas.
- 9 -Caso a duração máxima de referência prevista no número anterior seja excedida, o protocolo e o plano referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo mencionam, expressamente, os fundamentos da duração estipulada, sem prejuízo da possibilidade de recusa pelo aluno ou encarregados de educação, se aquele for menor de idade.
- 10 -A responsabilidade pela orientação e pelo acompanhamento do aluno durante o desenvolvimento da FCT é partilhada, sob coordenação da escola, pelo orientador da FCT designado pela escola, nos termos do n.º 14 do presente artigo, e pelo tutor, designado pela entidade de acolhimento, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º
- 11 -Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estão obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
- 12 -O protocolo e o contrato de formação referidos, respetivamente, nos n.os 4 e 6 do presente artigo não geram nem titulam relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.
- 13 -A aprendizagem visada pela FCT inclui, também, a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
- 14 -O orientador da FCT é designado pela direção pedagógica da escola, ouvido o diretor de curso, de entre os professores ou formadores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.
Artigo 15.º — Organização e desenvolvimento da componente de formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019