- 1 -Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico da escola, enquanto órgão regulador do processo de avaliação das aprendizagens, define, no âmbito das prioridades e opções curriculares, e sob proposta dos departamentos curriculares, os critérios de avaliação para cada disciplina por ano de escolaridade, para a FCT e para a PAP, tendo em conta, designadamente:
- a)O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
- b)As Aprendizagens Essenciais, quando aplicável;
- c)As competências profissionais associadas a cada curso;
- d)Os demais documentos curriculares, visando, quando aplicável, a consolidação, aprofundamento e enriquecimento das Aprendizagens Essenciais.
- 2 -Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas, integrando descritores de desempenho, em consonância com o disposto no número anterior.
- 3 -Os critérios de avaliação devem traduzir a importância relativa que cada um dos domínios e temas assume nas Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e nos demais documentos curriculares, designadamente no que respeita à valorização da competência da oralidade e à dimensão prática e ou experimental das aprendizagens a desenvolver.
- 4 -Os critérios de avaliação constituem referenciais comuns na escola, para cada curso, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.
- 5 -O órgão de administração e gestão deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes, em especial dos alunos e encarregados de educação.
Artigo 21.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019