- 1 -O acesso aos apoios públicos durante o ano de 2021, bem como a utilização de incentivos fiscais no período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2021, por parte das entidades sujeitas ao regime, fica condicionado à observância da manutenção do nível de emprego prevista no número seguinte.
- 2 -Considera-se observado a manutenção do nível de emprego, sempre que, até ao final do mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal, quando aplicável, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020.
- 3 -O número médio de trabalhadores referido no número anterior é apurado tendo em conta o número de trabalhadores da empresa nos meses decorridos entre o mês de outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal.
- 4 -Os incentivos fiscais previstos no artigo 5.º, com exceção dos benefícios fiscais contratuais previstos na subalínea ii) da alínea b) do referido artigo, consideram-se formados na data da verificação dos respetivos pressupostos de constituição ou reporte, o que corresponderá ao último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
- 5 -Sem prejuízo da observância do previsto nos números anteriores, o acesso aos apoios públicos e a utilização dos incentivos fiscais previstos no artigo 5.º da presente portaria por parte das entidades sujeitas ao regime determina ainda:
- a)A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 2.º do anexo v da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
- b)O dever de manutenção até 31 de dezembro de 2021, no caso dos apoios públicos, ou último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, no caso dos incentivos fiscais, de um número médio de trabalhadores não inferior ao existente em 1 outubro de 2020, apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, com as devidas adaptações.
Artigo 3.º — Acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais
Vigente desde: 23/07/2021
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Em vigor desde 23/07/2021