- 1 -A avaliação final é da competência da comissão de avaliação, nos seguintes termos:
- a)Diretamente, quando os avaliados sejam dirigentes máximos nos institutos, organismos e serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Com base nos contributos constantes na proposta de avaliação, nos casos restantes.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, a comissão de avaliação pode solicitar, a todo o tempo, a qualquer diplomata de categoria superior à do avaliado que com ele tenha tido contacto funcional no ano em causa, os elementos adicionais considerados necessários para a decisão de avaliação, sendo obrigatória a sua prestação.
- 3 -O avaliado pode igualmente solicitar a qualquer diplomata de categoria superior à sua que com ele tenha tido contacto funcional no ano em causa os elementos adicionais que julgar favoráveis à sua avaliação e remetê-los à comissão de avaliação no período que decorre entre as fases previstas nas alíneas d) e e) do artigo 13.º
Artigo 10.º — Avaliador
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026