Adapta o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho à carreira diplomática, no que se refere aos subsistemas SIADAP 2 e 3.
Objeto
A presente portaria adapta, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, conjugado com o artigo 70.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho à carreira diplomática, no que se refere aos subsistemas SIADAP 2 e 3.
Definições
Exclusivamente para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Diferenciação de desempenhos e universo de avaliação
Periodicidade
A avaliação de desempenho dos diplomatas é de caráter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior.
Intervenientes na avaliação
Intervêm na avaliação dos diplomatas:
Conselho Diplomático
As competências de Conselho Coordenador de Avaliação são exercidas pelo Conselho Diplomático.
Conselho Coordenador de Avaliação
O Conselho Diplomático, quando exerce as competências de Conselho Coordenador de Avaliação, é composto:
Comissão Paritária
Avaliador
Comissão de Avaliação
Contratualização e proposta de avaliação
Fases da avaliação
Objetivos e competências
Avaliação final
Na avaliação final são atribuídas as menções quantitativas e qualitativas previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, designadamente:
Efeitos
Sem prejuízo do previsto no artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a avaliação de desempenho dos diplomatas nos termos da presente portaria tem ainda os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, para efeitos de progressão na categoria.
Regime supletivo
Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto da Carreira Diplomática, ao que não estiver previsto na presente portaria aplica-se a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua versão atual.
Normas finais e transitórias
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1032/2009, de 11 de setembro.
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - A entrada em vigor da presente portaria não prejudica os procedimentos da avaliação anual de desempenho entretanto realizados.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 29 de junho de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de junho de 2026.
ANEXO 1
(lista de competências prevista no n.º 4 do artigo 14.º)
N.º 1
Atividade de representação: capacidade para manter contactos e cultivar relações com entidades locais ou estrangeiras de acordo com a natureza das funções exercidas. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Envolvimento ativo, designadamente através de atos de hospitalidade, no acompanhamento e interação permanente com os meios políticos, diplomáticos, económicos, culturais e com os órgãos de comunicação social locais;
• Prossecução da política externa portuguesa e à promoção de Portugal, dos seus valores, língua, cultura e interesses económicos;
• Adequação do nível de representação às exigências e padrões em uso no posto em causa.
N.º 2
Participação ativa em reuniões de âmbito multilateral: capacidade para assegurar uma adequada representação nacional no âmbito da União Europeia e noutras organizações internacionais. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Defesa adequada dos interesses e posições nacionais sobre as matérias em discussão, de acordo com as orientações e instruções recebidas;
• Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão;
• Relato rigoroso, sintético, rápido e orientado para as necessidades do serviço. Comunicação e interação com outros grupos de trabalho ou fora onde se abordem matérias conexas com as que estão em discussão.
N.º 3
Participação ativa na negociação e execução de acordos de natureza bilateral: capacidade para intervir de forma ativa na negociação e execução de acordos bilaterais e nos trabalhos das comissões permanentes estabelecidas por esses acordos. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Preparação de cimeiras bilaterais;
• Preparação de reuniões ministeriais bilaterais; Preparação e execução de reuniões das comissões permanentes;
• Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão.
N.º 4
Adaptabilidade a postos e situações difíceis: capacidade para suportar condições de distância, isolamento e insalubridade, bem como riscos acrescidos de insegurança ou situações de catástrofe natural. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Manter sempre presente, mesmo em situações de dificuldade extrema, a noção da prioridade do serviço do Estado;
• Respeitar, adaptando às circunstâncias, os procedimentos habituais de proteção consular;
• Salvaguarda das comunidades portuguesas presentes no terreno.
N.º 5
Ligação a Portugal: capacidade para manter vivo, mesmo em situações de isolamento ou distanciamento, o elo de ligação a Portugal e à realidade portuguesa nas suas várias vertentes, bem como aos portugueses radicados no estrangeiro. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Contacto estreito com a comunidade portuguesa e disponibilidade permanente para a atender;
• Atitude de abertura em relação aos meios profissionais, culturais e académicos portugueses;
• Conhecer as posições nacionais com vista a uma adequada promoção das suas atividades no estrangeiro.
N.º 6
Ligação aos agentes económicos portugueses e apoio à diplomacia económica: capacidade para apoiar a internacionalização da economia portuguesa no âmbito do comércio externo, do investimento português no estrangeiro e do investimento estrangeiro em Portugal. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Disponibilidade permanente para promover e apoiar os interesses dos agentes económicos portugueses no estrangeiro;
• Atitude diligente na recolha, tratamento e adequada difusão de informação macroeconómica e sobre mercados externos;
• Articulação com outros departamentos do Estado envolvidos em assuntos económicos e comerciais.
N.º 7
Promoção da língua e cultura portuguesas: capacidade para defender e promover a língua e cultura portuguesa no estrangeiro. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
• Apoio aos meios universitários e académicos locais envolvidos na difusão da língua e literatura portuguesas, tanto no que respeita à rede de leitorados como ao ensino básico e secundário;
• Apoio às iniciativas locais, de entidades públicas ou de agentes culturais privados, que contribuam para o objetivo genérico de difusão da cultura portuguesa. Cooperação plena com os agentes culturais portugueses envolvidos em atividades no estrangeiro;
• Defesa do estatuto da língua portuguesa nas organizações internacionais de acordo com as respetivas regras e em articulação com os outros países de língua oficial portuguesa. Articulação com outros departamentos do Estado com competências nas áreas cultural e de educação.
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