- 1 -Para além das competências previstas na lei em matéria de harmonização, compete ao Conselho Diplomático aprovar:
- a)O número de objetivos, desde que nunca inferior a três;
- b)O número de competências, desde que nunca inferior a três;
- c)As ponderações a atribuir aos parâmetros objetivos e competências, nos seguintes termos:
- i)Diplomatas até à categoria de secretário de embaixada, inclusive, uma ponderação entre 50 % e 70 % no parâmetro objetivos;
- ii)Diplomatas das restantes categorias, uma ponderação entre 60 % e 70 % no parâmetro objetivos.
- 2 -O Conselho Diplomático deve estabelecer, para cada categoria, um número fixo de objetivos e de competências.
- 3 -As fichas de avaliação dos diplomatas são aprovadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -Para além das competências comportamentais de natureza transversal aprovadas pela Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, podem ainda ser escolhidas as que constam da lista anexa à presente portaria de que faz parte integrante.
- 5 -Entre as competências definidas no momento da contratualização e após audição do avaliado, o Conselho Coordenador de Avaliação seleciona aquela que será objeto de ação de formação ministrada através de plataforma eletrónica, sendo a respetiva avaliação majorada em um nível, até ao limite máximo de 5 valores, quando a formação seja concluída com aproveitamento.
Artigo 14.º — Objetivos e competências
Vigente desde: 13/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2026