Sem prejuízo do previsto no artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a avaliação de desempenho dos diplomatas nos termos da presente portaria tem ainda os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, para efeitos de progressão na categoria.
Artigo 16.º — Efeitos
Vigente desde: 13/07/2026
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