- 1 -Os diplomatas que estando na situação prevista no proémio do n.º 2 do artigo 3.º não possam recorrer às opções estabelecidas nas alíneas a) e b) daquela disposição podem requerer ao presidente do Conselho Diplomático ponderação curricular.
- 2 -Até à aprovação das fichas de autoavaliação é adotada, com as necessárias adaptações, o modelo adotado pela Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.
- 3 -A aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º fica dependente da disponibilização, pela entidade responsável, das condições técnicas e operacionais necessárias à realização da respetiva ação de formação, a qual deve ser ajustada às especificidades decorrentes da dispersão geográfica dos diplomatas e do contexto funcional dos serviços periféricos externos, sem prejuízo de a eventual inexistência dessas condições não poder prejudicar a avaliação do diplomata.
- 4 -O SIADAP é suportado por uma plataforma tecnológica que deve ser adaptada pela entidade responsável às especificidades da carreira diplomática, designadamente à sua estrutura e à obrigação de mobilidade internacional, não podendo a ausência dessa adaptação prejudicar os avaliados, devendo ser assegurada a igualdade de tratamento no processo de avaliação de desempenho.
- 5 -A presente revisão não prejudica a de ulterior ajustamento, com vista a assegurar a conformação com o novo enquadramento legal previsto no Estatuto da Carreira Diplomática e a adequada regulamentação das especificidades decorrentes da aplicação daquele sistema de avaliação ao universo dos diplomatas.
Artigo 18.º — Normas finais e transitórias
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026