- 1 -Com exceção do disposto nos números seguintes, o regime jurídico fixado na presente portaria aplica-se a todos os diplomatas, no ativo e na disponibilidade, que estejam a exercer funções ou a desempenhar cargos em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Para os diplomatas, no ativo e na disponibilidade, que no ano a que a avaliação respeita tenham exercido funções ou desempenhado cargos fora dos institutos, organismos e serviços indicados no número anterior, por período superior a seis meses do mesmo ano, seguidos ou interpolados, releva, por opção expressa do interessado e para o ano ou anos em causa:
- a)A última avaliação atribuída nos termos da presente portaria; ou
- b)A primeira avaliação realizada após o regresso em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, aos diplomatas em exercício de cargos dirigentes é aplicável o SIADAP 2, previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, em tudo o que não esteja regulado na presente portaria.
- 4 -À avaliação dos diplomatas com a categoria de embaixador, bem como à dos titulares de missão diplomática, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 5 -No termo das funções, aos embaixadores e titulares das missões diplomáticas é aplicado, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do presente artigo.
- 6 -A opção prevista no n.º 2 deve ser manifestada por escrito no prazo de 15 dias a contar da data da cessação do exercício de funções ou do desempenho do cargo.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026