- 1 -As percentagens de diferenciação de desempenho dos diplomatas avaliados nos termos da presente portaria são aplicadas por cada categoria da carreira diplomática relevando para este efeito a categoria detida pelos avaliados à data de 31 de dezembro do ano a que se refere a avaliação.
- 2 -As percentagens de diferenciação referidas no número anterior não incidem sobre o número de trabalhadores da carreira diplomática previstos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Diferenciação de desempenhos e universo de avaliação
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