- 1 -Cada programa operacional deve contemplar duas ou mais ações ambientais ou afetar pelo menos 10 % das despesas a essas ações.
- 2 -Quando pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a compromissos relativos à ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», ou 7.2, «Produção integrada», integradas na Medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), relativos à Medida 11, «Agricultura biológica», ou à Submedida 10.1 - Intervenção 10.1.5, «Produção Integrada», do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2014-2020 (PRORURAL+), ou relativos à Medida 11, «Agricultura biológica», do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira para o período 2014-2020 (PRODERAM 2020), confirmados pelas entidades competentes, considerase que cada um desses compromissos conta como uma ação ambiental para efeitos do número anterior.
Artigo 12.º — Ações ambientais
Vigente desde: 02/11/2018
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