Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas (EN).
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos da presente portaria e para além das definições constantes do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, entende-se por:
Fundos operacionais
Assistência financeira
Condições de elegibilidade dos beneficiários
Para beneficiarem da assistência financeira, as organizações de produtores devem:
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia
Objetivos e duração
Maioria exigível nas deliberações
As deliberações relativas aos programas operacionais são tomadas em assembleia geral, por maioria de votos de membros produtores presentes à reunião.
Medidas, ações e despesas elegíveis
Ações em explorações dos associados
As ações em explorações dos membros produtores associados das organizações de produtores são consideradas elegíveis, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
Ações ambientais
Condições de elegibilidade
Disposições gerais
Condições de elegibilidade
Objetivos
A ação prevista na presente subsecção visa promover a constituição de fundos mutualistas, através da participação da assistência financeira da União Europeia nas despesas administrativas da constituição ou despesas de reconstituição dos fundos, os quais devem:
Objetivos
O apoio aos seguros de colheitas visa contribuir para proteger os rendimentos dos produtores quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.
Financiamento nacional suplementar
No caso dos prémios de seguro a que respeita a alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, o financiamento nacional suplementar, na parte que exceda o financiamento pela assistência financeira da União Europeia, pode ser concedido nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, em função da dotação orçamental disponível.
Condições de elegibilidade
Exclusão
Não são elegíveis os contratos que tenham beneficiado de outros regimes de apoio a prémio de seguros, nacionais ou comunitários.
Prémio de seguro
Contrato de seguro
Indemnizações
Informação relativa à apólice de seguro
As organizações de produtores que pretendam incluir no seu programa operacional a ação 6.4. «Seguro de colheitas» devem apresentar, nomeadamente, a seguinte informação:
Obrigações dos beneficiários
Casos de força maior
Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados ao IFAP, I. P., acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.
Apresentação dos programas operacionais
Apresentação de programas operacionais por associações de organizações de produtores
Análise e decisão
Alterações dos programas operacionais
Regras específicas para as alterações do ano em curso
Regras específicas de alteração para o ano seguinte
Fusões de organizações de produtores
Execução dos programas operacionais
Pedidos de pagamento
Adiantamentos
Pagamentos parciais
Pagamentos
Controlos
Sanções administrativas e reduções
Acompanhamento e avaliação
Grupo de Trabalho
Normas de procedimento e orientações técnicas
O IFAP, I. P., elabora as normas de procedimento e orientações técnicas complementares à presente portaria, em articulação com o GPP, as DRAP e os serviços competentes nas RA.
Comunicações
Regiões Autónomas
As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Disposições transitórias
Revogação
É revogada a Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
(ver documento original)
(a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 25.º e os n.os 3 e 6 do artigo 33.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)
(ver documento original)
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 15.º]
(ver documento original)
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