- 1 -As ações integradas na medida prevista na presente secção visam evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas, tendo em conta, designadamente, a imprevisibilidade da produção e o carácter perecível destes produtos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º e anexo II da presente portaria, às ações de prevenção e gestão de crises são aplicáveis, designadamente, as disposições previstas no capítulo III do título II do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no capítulo II do Regulamento (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais.
- 3 -São ainda aplicáveis as disposições previstas nas subsecções seguintes, relativamente às seguintes ações:
- a)Ação 6.1 - Retiradas do mercado;
- b)Ação 6.3 - Fundos mutualistas;
- c)Ação 6.4 - Seguros de colheita.
Artigo 14.º — Disposições gerais
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018