- 1 -Os programas operacionais são apresentados até 30 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, junto das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas (RA) da Madeira e dos Açores da área onde se localiza a respetiva sede.
- 2 -A apresentação dos programas operacionais efetua-se através de formulário próprio disponível nos sítios das entidades referidas no número anterior, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
- 3 -Os programas operacionais devem conter todos os elementos previstos no artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nomeadamente os seguintes:
- a)Ficha financeira de orçamentação;
- b)Ficha descritiva da situação inicial da organização de produtores, com base em indicadores comuns.
- 4 -Os programas operacionais são instruídos com os documentos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, e no anexo II da presente portaria.
- 5 -Os programas operacionais devem ainda ser instruídos com a ata da assembleia geral da qual constem as deliberações relativas ao seguinte:
- a)Apresentação do programa operacional;
- b)Conteúdo do programa operacional;
- c)Aspetos financeiros inerentes ao programa operacional.
Artigo 27.º — Apresentação dos programas operacionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/06/2023
Portaria n.º 166/2023 - 1.ª Série(21/06/2023)
Original
Em vigor de 02/11/2018 a 21/06/2023