- 1 -Os programas operacionais a apresentar pelas organizações de produtores devem prosseguir objetivos adequados às suas necessidades, correspondentes, pelo menos, a dois dos seguintes objetivos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro:
- a)Planeamento da produção, incluindo a previsão e o acompanhamento da produção e do consumo;
- b)Melhoramento da qualidade dos produtos quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados;
- c)Incremento da valorização comercial dos produtos;
- d)Promoção dos produtos quer no estado fresco quer transformados;
- e)Medidas ambientais, especialmente as que respeitam à água e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;
- f)Prevenção e gestão de crises, incluindo o acompanhamento de outras organizações de produtores ou respetivas associações, de agrupamentos de produtores ou de produtores individuais.
- 2 -Os programas operacionais devem ter uma duração mínima de três anos e máxima de cinco anos.
Artigo 8.º — Objetivos e duração
Vigente desde: 02/11/2018
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