Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 11.º e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados e, no caso da medida 'APOIAR TURISMO', nos termos previstos no artigo 13.º-I do presente regulamento.
- 2 -O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020) e, no caso do 'APOIAR TURISMO', pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com recurso a transferências do subsetor Estado, nos termos do artigo 13.º-I do presente regulamento.
- 3 -O Programa APOIAR, criado para mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, visa promover o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estruturando-se nas seguintes medidas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)'APOIAR TURISMO'.
- 4 -No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da autoridade de gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até 30 de junho de 2022, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO'.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas (AAC) publicado pela AG do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet balcao.portugal2020.pt, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO' em que os pedidos de apoio são formalizados nos termos previstos no artigo 13.º-L.
- 2 -[...]
- 3 -As candidaturas ou os pedidos de apoio são avaliados com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B, 13.º-F e 13.º-J do presente Regulamento, sem prejuízo da observância da legislação especialmente aplicável.
- 4 -As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos no número anterior são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita o disposto no artigo 13.º-L.
- 5 -As decisões sobre as candidaturas ou os pedidos de apoio são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
- 6 -Com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
- 7 -Com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.
- 8 -[...]
- 9 -Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Turismo de Portugal, I. P., em função da CAE principal do beneficiário, conforme os anexos A, B e C.
- 10 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto nas alíneas e), g), h) e j) do anterior n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura, quando aplicável.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O disposto nas alíneas g) e m) do anterior n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura quando aplicável.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os apoios atribuídos no âmbito das medidas 'APOIAR + SIMPLES', 'APOIAR TURISMO' e dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.