Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 15-B/2021, de 15 de janeiro, 69-A/2021, de 24 de março, 168-B/2021, de 2 de agosto, 248-A/2021, de 11 de novembro, e 317-B/2021, de 23 de dezembro, e à respetiva republicação.
Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR
Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 11.º e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados e, no caso da medida 'APOIAR TURISMO', nos termos previstos no artigo 13.º-I do presente regulamento.
- 2 -O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020) e, no caso do 'APOIAR TURISMO', pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com recurso a transferências do subsetor Estado, nos termos do artigo 13.º-I do presente regulamento.
- 3 -O Programa APOIAR, criado para mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, visa promover o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estruturando-se nas seguintes medidas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)'APOIAR TURISMO'.
- 4 -No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da autoridade de gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até 30 de junho de 2022, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO'.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas (AAC) publicado pela AG do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet balcao.portugal2020.pt, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO' em que os pedidos de apoio são formalizados nos termos previstos no artigo 13.º-L.
- 2 -[...]
- 3 -As candidaturas ou os pedidos de apoio são avaliados com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B, 13.º-F e 13.º-J do presente Regulamento, sem prejuízo da observância da legislação especialmente aplicável.
- 4 -As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos no número anterior são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita o disposto no artigo 13.º-L.
- 5 -As decisões sobre as candidaturas ou os pedidos de apoio são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
- 6 -Com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
- 7 -Com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.
- 8 -[...]
- 9 -Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Turismo de Portugal, I. P., em função da CAE principal do beneficiário, conforme os anexos A, B e C.
- 10 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto nas alíneas e), g), h) e j) do anterior n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura, quando aplicável.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O disposto nas alíneas g) e m) do anterior n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura quando aplicável.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os apoios atribuídos no âmbito das medidas 'APOIAR + SIMPLES', 'APOIAR TURISMO' e dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.
Aditamento ao Regulamento do Programa APOIAR
CAPÍTULO VI
APOIAR TURISMO
Artigo 13.º-I
Beneficiários e dotação no 'APOIAR TURISMO'
- 1 -São beneficiárias no 'APOIAR TURISMO' as empresas que, cumprindo as condições de elegibilidade previstas no artigo seguinte, desenvolvam atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo C à presente portaria e tenham tido uma candidatura aprovada ao abrigo do Programa APOIAR, nas medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR + SIMPLES' ou 'APOIAR RESTAURAÇÃO'.
- 2 -A dotação para financiamento de operações ao abrigo da medida 'APOIAR TURISMO' é de 70 milhões de euros, a transferir do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º-J
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao 'APOIAR TURISMO'
- 1 -No âmbito da medida 'APOIAR TURISMO' são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários, a cumprir à data da formalização do pedido:
- a)Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo C;
- b)Ter tido uma candidatura aprovada ao abrigo das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR RESTAURAÇÃO' ou 'APOIAR + SIMPLES';
- c)Encontrar-se em atividade;
- d)Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
- e)Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
- f)Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
- 2 -A comprovação das condições previstas nas alíneas c) e f) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através de procedimentos automáticos do Balcão 2020.
Artigo 13.º-K
Taxa de financiamento e forma de apoio no 'APOIAR TURISMO'
- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio a conceder corresponde a 10 % do apoio financeiro final pago e recebido, cumulativamente, por cada empresa beneficiária no âmbito das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR + SIMPLES' e 'APOIAR RESTAURAÇÃO', observando-se o disposto no número seguinte.
- 3 -Se, da aplicação do disposto no número anterior e do número de pedidos de apoio apresentados nos termos do artigo seguinte, a dotação orçamental prevista para a medida 'APOIAR TURISMO' não for integralmente comprometida, o valor não utilizado é redistribuído de forma proporcional pelas empresas beneficiárias em função do apoio inicialmente apurado, não podendo, contudo, cada uma receber, no final, um valor de apoio superior a 50 % do valor do apoio final pago e recebido, cumulativamente, no âmbito das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR + SIMPLES' e 'APOIAR RESTAURAÇÃO'.
Artigo 13.º-L
Pedido de apoio e pagamentos aos beneficiários no 'APOIAR TURISMO'
- 1 -O pedido de apoio ao abrigo da medida APOIAR TURISMO, único por cada empresa beneficiária, é apresentado através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão dos Fundos, até sete dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -No pedido de apoio a que se refere o número anterior, a empresa beneficiária:
- a)Confirma o pedido do apoio e o respetivo IBAN;
- b)Declara o cumprimento dos critérios de elegibilidade e das condições de acesso referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 13.º-J do presente diploma;
- c)Aceita o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.
- 3 -Após a submissão do pedido de apoio e a validação das condições de elegibilidade e apuramento do valor do incentivo nos termos do artigo 13.º-K do presente diploma, o Turismo de Portugal, I. P., profere decisão sobre os pedidos de concessão de apoio.
- 4 -O prazo referido no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado pelo membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.
- 5 -Os pagamentos aos beneficiários são processados pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 6 -Previamente ao pagamento, compete ao Turismo de Portugal, I. P., a validação junto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., do enquadramento em matéria de regras de auxílios de minimis.
- 7 -Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 8 -A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Alterações sistemáticas ao anexo da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao anexo da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual:
Republicação
É republicado, em anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Em 12 de dezembro de 2022.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
ANEXO C
Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR TURISMO
55: Alojamento.
56: Restauração e similares.
77: Atividades de aluguer.
79: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
86905: Atividades termais.
93210: Atividades dos parques de diversão e temáticos.
93211: Atividades de parques de diversão itinerantes.
93292: Atividades dos portos de recreio (marinas).
93293: Organização de atividades de animação turística.
93294: Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.
93295: Outras atividades de diversão itinerantes.
90: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
93110: Gestão de instalações desportivas.
93192: Outras atividades desportivas, n. e.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ «PROGRAMA APOIAR»
Objeto e âmbito
Definições
Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:
Âmbito territorial
O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Tipologia e prioridades de investimento
Nos casos em que o financiamento é assegurado pelos FEEI, a tipologia de investimento designada por Programa APOIAR enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Beneficiários no APOIAR.PT
São beneficiários no «APOIAR.PT»:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR.PT
Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR.PT
Pagamentos aos beneficiários no APOIAR.PT
Beneficiários no APOIAR RESTAURAÇÃO
São beneficiários no «APOIAR RESTAURAÇÃO»:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR RESTAURAÇÃO
Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR RESTAURAÇÃO
Pagamentos aos beneficiários no APOIAR RESTAURAÇÃO
Beneficiários no APOIAR RENDAS
São beneficiários no «APOIAR RENDAS»:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR RENDAS»
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR RENDAS»
Pagamentos aos beneficiários no «APOIAR RENDAS»
Beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»
São beneficiários os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR + SIMPLES»
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR + SIMPLES»
Pagamento aos beneficiários no «APOIAR + SIMPLES»
Beneficiários e dotação no «APOIAR TURISMO»
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao «APOIAR TURISMO»
Taxa de financiamento e forma de apoio no «APOIAR TURISMO»
Pedido de apoio e pagamentos aos beneficiários no «APOIAR TURISMO»
Obrigações dos beneficiários
Acompanhamento e controlo
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Cumulação de auxílios
Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.
Novos apoios
ANEXO A
Lista de Códigos de Atividades Elegíveis
45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.
46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria.
46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos.
46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo.
47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados.
47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.
55(*): Alojamento.
56(*): Restauração e similares.
Outras atividades turísticas:
493: Outros transportes terrestres de passageiros.
50102: Transportes costeiros e locais de passageiros.
50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores.
77(*): Atividades de aluguer.
79(*): Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823(*): Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
86905(*): Atividades termais.
93210(*): Atividades dos parques de diversão e temáticos.
93211(*): Atividades de parques de diversão itinerantes.
93292(*): Atividades dos portos de recreio (marinas).
93293(*): Organização de atividades de animação turística.
93294(*): Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.
93295(*): Outras atividades de diversão itinerantes.
Outras atividades culturais:
90(*): Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91(*): Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações.
59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.
60: Atividades de rádio e de televisão.
73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião.
741: Atividades de design.
742: Atividades fotográficas.
Atividades de serviços mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia:
855: Outras atividades educativas.
856: Atividades de serviços de apoio à educação.
86230: Atividades de medicina dentária e odontologia.
93110(*): Gestão de instalações desportivas.
93130: Atividades de ginásio (fitness).
93192(*): Outras atividades desportivas, n. e.
95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.
96: Outras atividades de serviços pessoais.
(*) Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.
ANEXO B
Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR RESTAURAÇÃO
56*: Restauração e similares.
* Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.
ANEXO C
Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR TURISMO
55: Alojamento.
56: Restauração e similares.
77: Atividades de aluguer.
79: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
86905: Atividades termais.
93210: Atividades dos parques de diversão e temáticos.
93211: Atividades de parques de diversão itinerantes.
93292: Atividades dos portos de recreio (marinas).
93293: Organização de atividades de animação turística.
93294: Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.
93295: Outras atividades de diversão itinerantes.
90: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
93110: Gestão de instalações desportivas.
93192: Outras atividades desportivas, n. e.
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