Podem ter acesso aos apoios constantes deste capítulo todas as entidades previstas na legislação que regula os apoios do FSE que, além dos preceitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, reúnam os seguintes requisitos específicos:
- a)Equipa técnica directamente afecta ao projecto dotada de competências e experiência no desenvolvimento de projectos na área para a qual solicita apoio, a comprovar mediante apresentação dos curricula vitae dos seus elementos;
- b)Acreditação nos domínios de intervenção em que as actividades a realizar se enquadrem, designadamente se estas respeitarem ao desenvolvimento de estudos nos quais o diagnóstico de necessidades de formação, o acompanhamento e a avaliação de intervenções ou actividades formativas são objectivos centrais.
- c)Acreditação no domínio de «concepção de intervenções, programas, instrumentos e suportes formativos», sempre que as actividades a realizar respeitarem à concepção e desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos.
3.º
Despesas elegíveis
- 1 -Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada pedido de financiamento para desenvolvimento dos produtos financiados ao abrigo do presente capítulo, consideram-se elegíveis os seguintes encargos:
- a)Encargos com pessoal - as despesas com a remuneração do pessoal interno e externo afecto ao projecto, nos seguintes termos:
a1) No caso de pessoal interno, a remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculando-se com base na seguinte fórmula:
Rbm x 14 meses/11 meses
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea a3);
a2) No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
(Rbm x 14 (meses))/(48 (semanas) x 35 (horas))
em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea a3);
a3) O valor máximo mensal elegível da remuneração do pessoal interno tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública para categorias equiparadas, nos termos da seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
a4) O valor do custo horário máximo elegível do pessoal externo não pode ultrapassar, para categorias equiparadas, o valor hora aplicável ao pessoal interno, conforme resulta do disposto na alínea a2).
a5) Quando se verifique intervenção de investigadores ou consultores estrangeiros, poderão ser definidos outros valores para a sua remuneração em sede de regulamentos específicos;
a6) Para além dos encargos previstos nas alíneas anteriores, são ainda elegíveis as despesas com alojamento, alimentação e transporte com este pessoal, quando a elas houver lugar, bem como com viagens ao estrangeiro e correspondentes ajudas de custo no período dessa estadia, quando o projecto co-financiado decorra no âmbito de parcerias transnacionais, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;
- b)Encargos com o desenvolvimento dos produtos e despesas de funcionamento - as despesas relacionadas com o desenvolvimento do produto, abrangendo material de escritório, aquisição e reprodução de livros e documentação científica e técnica e outros suportes, nomeadamente técnico-pedagógicos e de informação, designadamente de informação estatística e outro material consumível, bem como as despesas de energia, água e comunicações;
- c)Rendas, alugueres e amortizações - as despesas com o aluguer ou amortização de equipamentos, incluindo programas informáticos, e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre;
- d)Avaliação técnica de produtos - as despesas relativas a actividades de avaliação técnica dos produtos, designadamente as despesas com a emissão de pareceres por peritos independentes, bem como as despesas com a organização e realização de seminários de validação de protótipos dos produtos, incluindo-se neste conceito a realização de seminários alargados, com a presença de potenciais utilizadores ou de entidades representativas de grupos de utilizadores dos produtos a validar, de encontros, workshops ou outros eventos afins, desde que se verifiquem as condições do número seguinte;
- e)Disseminação/divulgação e edição piloto - despesas com a divulgação dos resultados dos produtos co-financiados, podendo nela incluir-se a realização de seminários, sessões públicas ou eventos afins visando a respectiva disseminação, e ainda as despesas decorrentes com a sua integração em CRC, bem como a sua edição, em suporte de papel ou sob outros formatos, nomeadamente digitais, incluindo a concepção do master que permita a edição/reprodução dos produtos desenvolvidos e uma primeira tiragem;
- f)A soma dos custos relativos às alíneas b), c), d) e e) não pode ser superior ao montante total dos encargos com o pessoal, constante da alínea a).
- a)Encargos com pessoal - as despesas com a remuneração do pessoal interno e externo afecto ao projecto, nos seguintes termos:
- 2 -A elegibilidade das despesas referentes à avaliação técnica dos produtos, previstas na alínea d) do número anterior, depende da verificação de que:
- a)As metodologias e modalidades de intervenção, para efeitos de avaliação técnica, propostas em candidatura constituem fase do projecto e como tal foram aprovadas pelo gestor;
- b)Da realização dos eventos realizados para efeitos de avaliação técnica resulte directamente a produção de relatórios de avaliação, recomendações ou propostas de melhoria do produto, para apoio da decisão do gestor.
- 3 -A notificação às entidades titulares do pedido de financiamento da decisão de aprovação do pedido de financiamento discriminará os valores aprovados para cada uma da rubricas, dispondo as referidas entidades, se necessário, de flexibilidade inter-rubricas da dotação aprovada, sem prejuízo de os gestores definirem em regulamento específico os limites de flexibilidade por rubrica ou conjunto de rubricas.
4.º
Validação da qualidade dos produtos pelo gestor
- 1 -A entidade titular do pedido de financiamento entregará ao gestor, com a apresentação do pedido de pagamento de saldo e antes das fases de disseminação/divulgação e edição piloto, quando estas integrem o projecto, um exemplar do produto desenvolvido, de modo que o gestor proceda à validação da respectiva qualidade.
- 2 -A validação da qualidade, tomando em consideração critérios mínimos de qualidade a definir por cada gestor, permitirá aferir a adequação do produto face aos objectivos e caracterização definidos e previstos na decisão de aprovação do financiamento.
- 3 -Os resultados da validação da qualidade dos produtos co-financiados podem determinar a redução do financiamento atribuído, ou mesmo a sua revogação, em função do nível de consecução dos objectivos face ao previsto e aprovado em candidatura e do grau de qualidade do produto.
- 4 -O gestor deverá definir, em sede de regulamentação específica, os critérios mínimos de qualidade a considerar na validação dos produtos, bem como estabelecer, caso considere adequado, as necessárias adaptações aos fundamentos de redução ou revogação do financiamento estabelecidos na Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
- 5 -A elegibilidade das despesas referentes à disseminação/divulgação e edição piloto previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º depende da validação prévia da qualidade dos produtos.
- 6 -O gestor poderá recorrer a entidades especializadas ou a peritos externos para emissão de parecer sobre a qualidade dos produtos finais co-financiados.
5.º
Titularidade dos direitos de autor
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o conteúdo patrimonial do direito de autor relativamente aos produtos financiados ao abrigo das disposições do presente capítulo é propriedade do organismo ou serviço público designado pelos gestores das intervenções operacionais, devendo tal indicação constar da decisão de aprovação de financiamento público, e compreende os direitos de disposição, fruição e utilização da obra, bem como o de autorizar a sua fruição ou utilização por terceiros, sem prejuízo de se assegurar que sejam mencionados, com destaque, as entidades e os autores que os desenvolveram.
- 2 -O respeito por parte da entidade titular do pedido de financiamento do disposto no número anterior deverá constar do termo de aceitação, sem prejuízo de lhe puder ser autorizada, após aprovação do pedido de pagamento de saldo, a fruição e utilização do produto, desde que tal não prejudique a obtenção dos fins públicos que presidiram à concessão do apoio nem lhe permita beneficiar patrimonialmente, numa futura edição, a custas suas, do valor do direito de autor já transmitido.
6.º
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros instrumentos de acompanhamento e controlo, designadamente os previstos pelos Decretos-Leis n.os 54-A/2000, de 7 de Abril, e 168/2001, de 25 de Maio, bem como pela Portaria n.º 684/2001, de 5 de Julho, pode o gestor definir regras e modos de acompanhamento técnico-científico para a fase intermédia dos projectos, bem como procedimentos de verificação contabilístico-financeira.
7.º
Outras medidas de iniciativa do gestor
- 1 -Quando o gestor assegure a disponibilização às entidades apoiadas de sites ou plataformas de recolha de informação, deverá definir em sede de regulamentação específica as condições de carregamento em bases de dados online das fichas técnicas dos estudos e recursos técnico-pedagógicos objecto de co-financiamento, assim como dos respectivos conteúdos que estejam em formato digital, bem como proceder à especificação das obrigações das entidades no que respeita ao recurso a essas plataformas disponíveis para efeitos de carregamento.
- 2 -Sempre que lhes for solicitado pelo gestor, as entidades deverão depositar em centros designados para o efeito, particularmente na rede de CRC, um ou mais exemplares de todos os estudos e recursos técnico-pedagógicos co-financiados, que, após tratamento documental e pedagógico, serão disponibilizados para consulta a todas as entidades e profissionais interessados.