A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação ficando revogado, nos termos da alínea jj) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 53/2003, de 27 de Março.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Maio de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Representação cartográfica da área de produção da DO «Alentejo»
(ver documento original)
Divisões administrativas das sub-regiões que constituem a área de produção da DO «Alentejo»
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo»
QUADRO N.º 1
Castas obrigatórias na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», que devem representar, isoladamente ou em conjunto, um mínimo de 75 % do lote
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Castas que podem ser utilizadas na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», isoladamente ou em conjunto, até um máximo de 25 % do lote
(ver documento original)