Não são devidos emolumentos pela intervenção referida no artigo 6.º quando efetuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os atos conservatórios que as circunstâncias exijam e para proteção dos órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou detidos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 28/09/2012
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Em vigor desde 28/09/2012