- 1 -Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - (euro) 10.
- 2 -Pelo levantamento de cada título antes de protestado - (euro) 10.
- 3 -Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - (euro) 10.
Artigo 36.º
Vigente desde: 28/09/2012
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Em vigor desde 28/09/2012