Primeira alteração à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, no que se refere à cobrança de emolumentos consulares.
Alteração à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro
Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 22.º, 24.º e 87.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
- 1 -Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 120.
- 1.1 -Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes atípico de bens - (euro) 180.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Pelo registo da convenção ou alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa do posto consular - (euro) 30.
Artigo 12.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -Pelo processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 100.
- 5 -Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60.
- 6 -Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores - (euro) 60.
Artigo 13.º
- 1 -...
- 1.1 -Pelo procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio - (euro) 200.
- 2 -...
- 3 -Pela desistência ou não conclusão dos atos, processos e procedimentos por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto.
Artigo 14.º
- 1 -Pelos processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 100.
- 2 -Pelas retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 40.
Artigo 15.º
- 1 -Por cada certidão de registo - (euro) 20.
- 1.1 -Por cada certidão de documento ou de processos, até 10 páginas - (euro) 30.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Pela certidão de documento, além dos emolumentos previstos nos n.os 1 e 1.1, acresce, por cada página - (euro) 2,50.
- 6 -Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50.
Artigo 22.º
- 1 -...
- 2 -Aquisição:
- a)Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 250;
- b)Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200.
- 3 -Perda:
- a)Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 24.º
- 1 -Por cada certificado de nacionalidade - (euro) 50.
- 2 -O emolumento referido no número anterior constitui receita do IRN, I. P.
Artigo 87.º
- 1 -...
- 2 -A conversão em euros para a moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares, exceto quando se trate do pagamento de pedidos de visto Schengen, será calculada segundo a taxa de câmbio consular, que não poderá desviar-se mais de 6 % em relação ao câmbio de compra, do último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Quando se trate da cobrança de emolumentos relativos a pedidos de visto Schengen aplica-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
- 9 -As quantias em moeda estrangeira resultantes da aplicação do número anterior podem ser arredondadas por excesso e, no âmbito da Cooperação Schengen Local, os consulados devem assegurar que cobram emolumentos similares.
Aditamento à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro
São aditados ao anexo da Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, os artigos 10.º-A, 12.º-A e 38.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Pelo assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 180.
Artigo 12.º-A
- 1 -Pelo processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil - (euro) 100.
- 2 -Pela desistência ou não conclusão dos atos, processos e procedimentos por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto.
Artigo 38.º-A
- 1 -Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20.
- 2 -Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10.
Republicação
A Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, é republicada no anexo constante ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2012.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 26 de setembro de 2012.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Tabela de Emolumentos Consulares
Pela inscrição consular - gratuita.
Pela cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos - (euro) 10.
Pela intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - (euro) 30.
Pelo visto em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores - (euro) 14.
Pela carta de chamada (termo de responsabilidade) - (euro) 28.
Não são devidos emolumentos pela intervenção referida no artigo 6.º quando efetuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os atos conservatórios que as circunstâncias exijam e para proteção dos órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou detidos.
Pelo assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 180.
Pela tradução de documentos de registo civil será cobrada apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 39.º e 40.º
São gratuitas:
Pela arrecadação, administração e liquidação de espólios - (euro) 100.
Pela intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem - (euro) 60.
Pela intervenção do funcionário consular em processo de tutela ou curatela, quando o valor dos bens seja superior a (euro) 500 - (euro) 60.
Pela nomeação de louvados ou peritos - (euro) 60.
Por anúncios, éditos ou editais, cada lauda - (euro) 20.
Pelo exame de livros, processos, títulos ou quaisquer documentos para averiguação de determinado facto - (euro) 55.
Não são devidos emolumentos:
1 - Por cada escritura com um só ato - (euro) 200.
2:
a) Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou abertura de testamento cerrado - (euro) 300;
b) Pela revogação de testamento - (euro) 100.
3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de atos notariais será devido um emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respetivo ato.
4 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com exceção dos de protesto de títulos de crédito - (euro) 50.
5 - Por cada instrumento de ata de reunião de organismo social e assistência a ela:
a) Durante a reunião, até uma hora - (euro) 75;
b) Por cada hora a mais ou fração - (euro) 25;
c) Os valores previstos nas alíneas anteriores serão reduzidos em 50 % quando solicitados por Instituições de Solidariedade Social, Culturais ou Desportivas.
Por cada notificação de titular inscrito efetuada nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Código do Notariado - (euro) 50.
Tradução de documentos feita na chancelaria consular e respetivo certificado de exatidão:
Certificado de exatidão de tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado:
Por cada extrato para publicação - (euro) 25.
Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do artigo 7.º do Código do Notariado - (euro) 30.
Não são devidos emolumentos pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego.
São gratuitos os seguintes atos:
São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:
Pelo visto na declaração relativa à venda de carga no porto de arribada - (euro) 45.
Pelos vistos nos seguintes atos:
Pelo relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização - (euro) 39.
Pela numeração e rubrica de qualquer dos livros de bordo - (euro) 56.
Pelo inventário de navio, seus aprestos e carga:
Pela declaração de inavegabilidade e autorização para venda do navio - (euro) 80.
Pela emissão de licença de embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras - (euro) 10.
Pelo exame e legalização de escritura de compra de navio - (euro) 106.
Pela mudança de bandeira:
1) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo e a receção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda - (euro) 222;
2) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa a pagar no caso de venda - (euro) 84.
Pelo certificado de navegabilidade provisório - (euro) 66.
O registo de retificação é gratuito, salvo se se tratar de inexatidão proveniente de deficiência dos títulos que não sejam emitidos pelos serviços dos registos e notariado.
Pelo certificado expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejam estabelecer ou criar sucursais em Portugal, que se encontrem constituídas segundo as leis do respetivo país - (euro) 190.
Pela intervenção do funcionário consular na venda de navio português - (euro) 120.
Pela presidência de funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública, exceto no caso a que se refere o artigo anterior - (euro) 60.
Pelo depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respetivo termo - (euro) 70.
Por cada página ou fração de fotocópia simples não certificada - (euro) 3.
Pela receção e encaminhamento de pedidos de emissão, de renovação ou de averbamentos de documentos oficiais - (euro) 10.
Nos serviços consulares portugueses na Europa - (euro) 20;
Nos serviços consulares portugueses fora da Europa - (euro) 50;
Pela intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores decorrente da intervenção em espólios:
Pela licença para transporte de cadáver - (euro) 30.
Certificado de residência - (euro) 30.
Certificado pela importação de automóvel - (euro) 100.
Por qualquer ato não especificado na tabela - (euro) 30.
Não estão sujeitas a quaisquer emolumentos importâncias dos atos referentes às importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de acidentes de trabalho.
Nenhum ato para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre inscrito.
A dedução das percentagens fixadas na secção viii do capítulo i não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos atos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.
As remunerações de peritos são arbitradas segundo as leis e usos locais.
São pagos antecipadamente os emolumentos dos atos solicitados pelo correio.
São cobrados os custos de transferência eletrónica de fundos relativos a pedidos de atos efetuados por transmissão eletrónica de dados.