- 1 -Pelos atos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes é devido o emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respetivo ato.
- 2 -Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 34.º reduzido a metade.
Artigo 44.º
Vigente desde: 28/09/2012
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Em vigor desde 28/09/2012