- 1 -O pagamento dos emolumentos consulares é feito em moeda local quando convertível em euros ou noutra moeda convertível.
- 2 -A conversão em euros para a moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares, exceto quando se trate do pagamento de pedidos de visto Schengen, será calculada segundo a taxa de câmbio consular, que não poderá desviar-se mais de 6 % em relação ao câmbio de compra, do último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.
- 3 -A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a 6 % do desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respetiva divisa pelo Banco de Portugal, no último dia útil de cada mês.
- 4 -A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.
- 5 -Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.
- 6 -A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em termos análogos ao previsto no n.º 3.
- 7 -As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.
- 8 -Quando se trate da cobrança de emolumentos relativos a pedidos de visto Schengen aplica-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
- 9 -As quantias em moeda estrangeira resultantes da aplicação do número anterior podem ser arredondadas por excesso e, no âmbito da Cooperação Schengen Local, os consulados devem assegurar que cobram emolumentos similares.
Artigo 87.º
Vigente desde: 28/09/2012
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Em vigor desde 28/09/2012