Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, incluindo o apoio à expansão do património florestal.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As operações do Fundo são contabilizadas autonomamente, de modo a permitir uma clara diferenciação entre estas e a restante contabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 5 -[...].
Artigo 5.º
Competências do ICNF, I. P.
Compete ao ICNF, I. P., a prática dos seguintes atos de administração e gestão do Fundo:
- a)Elaborar o plano anual de atividades e remetê-lo para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;
- b)Aprovar as normas técnicas dos apoios, mediante parecer prévio da Comissão de Apoio à Gestão Técnica e Financeira (COAP), prevista no artigo 7.º do presente Regulamento;
- c)(Anterior alínea f);
- d)Elaborar o relatório de atividades e contas e remetê-lo para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, após parecer da COAP;
- e)Rececionar as candidaturas a apoios a conceder pelo Fundo;
- f)Proceder à análise técnica das candidaturas a apoios de que não seja beneficiário e submetê-las à COAP para aprovação;
- g)Celebrar, conjuntamente com o beneficiário, o respetivo contrato de atribuição do apoio, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 8.º do presente Regulamento;
- h)Decidir pedidos de transmissão de apoios, mediante parecer prévio da COAP, e celebrar contratos de cessão de posição contratual, salvo aqueles de que o ICNF, I. P., seja beneficiário;
- i)Proceder ao pagamento dos apoios nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;
- j)Resolver os contratos nas situações de incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 8.º do presente Regulamento;
- k)Realizar as ações de controlo e de recuperação de apoios indevidamente pagos, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º e dos artigos 24.º e 26.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
COAP
- 1 -A COAP tem a seguinte composição:
- a)O secretário-geral do Ministério da Agricultura e do Mar, ou em quem ele delegar, que preside;
- b)O presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., ou em quem ele delegar;
- c)Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -Compete ao presidente da COAP:
- a)Convocar, preparar e conduzir as reuniões da COAP;
- b)Recolher informação prévia sobre o cabimento das despesas relativas aos pedidos de apoio;
- c)Outorgar em representação da COAP, pelo Fundo, os contratos de apoios em que o ICNF, I. P., seja o beneficiário;
- d)Exercer quaisquer outras funções de que seja encarregue pela COAP.
- 3 -Ao funcionamento e às deliberações da COAP são diretamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
- 4 -O ICNF, I. P., assegura o apoio administrativo, logístico e de secretariado ao funcionamento da COAP.
- 5 -O apoio técnico necessário à atividade da COAP é prestado pelo ICNF, I. P., e pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e do Mar.
- 6 -A participação nas reuniões e nas outras atividades da COAP não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
Artigo 8.º
Competências da COAP
Compete à COAP:
- a)[...];
- b)Emitir parecer sobre as normas técnicas dos apoios, a aprovar pelo ICNF, I. P.;
- c)Aprovar as candidaturas a apoios, após análise técnica pelo ICNF, I. P.;
- d)Aprovar os montantes dos apoios a conceder pelo Fundo, mediante prévia cabimentação orçamental;
- e)Analisar e decidir as candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P.;
- f)Celebrar, conjuntamente com o ICNF, I. P., os contratos de atribuição de apoios de que este Instituto seja beneficiário, bem como resolver esses contratos nas situações de incumprimento de obrigações assumidas pelo beneficiário e determinar a recuperação de pagamentos indevidos;
- g)Emitir parecer sobre pedidos de transmissão de apoios;
- h)Emitir parecer vinculativo sobre o relatório final de execução dos apoios;
- i)Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades e contas do Fundo.
Artigo 9.º
[...]
Constituem encargos do Fundo o financiamento dos apoios, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, bem como outros encargos legalmente previstos.
Artigo 10.º
[...]
O plano anual de atividades é o instrumento de planeamento de afetação dos recursos do Fundo às diferentes áreas e estabelece, nomeadamente, os eixos de intervenção a financiar por ordem de prioridade, a tipologia de ações elegíveis, os períodos de apresentação dos pedidos de apoio e a duração destes, quando superior a um ano, bem como os montantes financeiros a afetar, os critérios de hierarquização das candidaturas em função do seu mérito para a execução da política florestal e a execução dos compromissos assumidos em anos anteriores.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O plano anual de atividades é elaborado pelo ICNF, I. P., e remetido para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, até ao final do ano civil anterior ao que diz respeito.
- 2 -Após a sua aprovação, o plano anual de atividades é divulgado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As contas a que se refere o número anterior são publicadas em anexo às contas do ICNF, I. P., de modo a assegurar o princípio geral enunciado no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O relatório de atividades e contas é elaborado pelo ICNF, I. P., e remetido para aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas após parecer da COAP, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte.
- 2 -Após a sua aprovação, o relatório de atividades e contas é divulgado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As candidaturas a apoios financeiros a conceder pelo Fundo são analisadas e decididas de acordo com o enquadramento definido no plano anual de atividades.
- 2 -(Anterior n.º 1).
- 3 -Os apoios financeiros não podem ultrapassar os montantes a afetar, definidos no plano anual de atividades.
- 4 -Os apoios financeiros abrangidos pelo eixo de intervenção a que se refere a alínea f) do artigo 3.º não podem exceder, anualmente, 5 % da dotação global do Fundo.
- 5 -Os apoios financeiros são atribuídos na sequência da aprovação de candidatura, através de contrato celebrado entre o ICNF, I. P., e o beneficiário, ou entre aquele e a COAP quando o ICNF, I. P., deles for beneficiário.
- 6 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e mediante proposta fundamentada do ICNF, I. P., podem excecionalmente ser concedidos apoios financeiros do Fundo para investimento noutras áreas referidas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que não estejam previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 7 -A atribuição de apoios financeiros prevista no número anterior não pode exceder 5 % do orçamento aprovado para o exercício respetivo e fica sujeita às mesmas regras previstas para os demais apoios a conceder pelo Fundo, designadamente a celebração de contrato escrito com a entidade beneficiária.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os apoios são concedidos pelo período de um ano, podendo a sua duração elevar-se excecionalmente até três anos para os eixos de intervenção e tipologia de ações identificados no plano anual de atividades.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser apresentadas candidaturas constituídas por mais do que uma fase de execução.
- 3 -Excecionalmente, mediante parecer favorável do ICNF, I. P., o prazo de execução do projeto objeto de apoios pode ser prorrogado por período não superior a um ano.
- 4 -O pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, é entregue no ICNF, I. P., e segue o procedimento estabelecido para a aprovação das candidaturas.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Podem ser beneficiários de apoios a conceder pelo Fundo quaisquer pessoas singulares ou coletivas, de direito privado ou público, incluindo o ICNF, I. P., bem como os baldios em situação de administração direta pelos compartes.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Apresentar e respeitar o plano de execução da candidatura anexo ao contrato celebrado, do qual faz parte integrante, cujo modelo é aprovado pelo ICNF, I. P.;
- d)[...];
- e)Conservar e manter à disposição do ICNF, I. P., toda a documentação relativa às atividades desenvolvidas e respetivas despesas efetuadas, responsabilizando-se pelo adequado registo contabilístico e pela manutenção em arquivo dos originais ou cópias autenticadas, dos correspondentes documentos de suporte que digam respeito ao pagamento do apoio concedido, carimbados com a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», durante um período de 10 anos, a contar do pagamento final;
- f)[...];
- g)[...];
- h)Comunicar ao ICNF, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura ou à execução do contrato;
- i)(Anterior alínea h).
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio a conceder pelo Fundo são apresentados através de candidatura formalizada junto do ICNF, I. P., em formulário de modelo próprio a aprovar por este Instituto.
- 2 -Os pedidos de apoio são apresentados nos períodos estabelecidos no plano anual de atividades.
- 3 -Os períodos a que se refere o número anterior podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Compete ao ICNF, I. P., rececionar e proceder à análise técnica das candidaturas, bem como submetê-las à COAP para decisão.
- 2 -As candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P., são analisadas e aprovadas pela COAP.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A atribuição do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o ICNF, I. P., e o beneficiário, cujo modelo é aprovado por aquele Instituto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Tratando-se de apoios de que o ICNF, I. P., seja beneficiário, o contrato é celebrado pela COAP em representação do Fundo.
- 3 -O contrato deve conter cláusulas que indiquem, nomeadamente, o montante do apoio a conceder, o prazo e as condições de execução do projeto, bem como o acompanhamento, o controlo e a verificação do cumprimento dos objetivos previstos.
- 4 -O contrato tem anexado, como parte integrante, o plano de execução material e financeira, cujo modelo é aprovado pelo ICNF, I. P.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Sejam enquadráveis nos objetivos e nas áreas a que se referem o artigo 2.º e o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nas seguintes situações:
- i)No regime de isenção, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, exceto nas situações abrangidas pelo artigo 53.º do mesmo Código;
- ii)Nos regimes mistos, de afetação real, desde que a atividade em causa constitua parte isenta da atividade do beneficiário, ou em pro rata na percentagem do IVA que não for dedutível.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O pedido de pagamento, acompanhado dos comprovativos das despesas efetivamente realizadas e pagas, bem como do respetivo recapitulativo, é entregue pelo beneficiário ao ICNF, I. P., que procede ao controlo previsto no artigo 24.º do presente Regulamento, à validação e ao pagamento.
- 2 -O pagamento dos apoios financeiros do Fundo é efetuado por transferência para o número de identificação bancária do beneficiário indicado no contrato.
- 3 -O pagamento dos apoios financeiros deve ocorrer até 30 dias após a validação dos pedidos correspondentes, e sempre mediante disponibilidade orçamental e financeira do Fundo.
- 4 -[...].
- 5 -Os pagamentos ficam suspensos quando forem detetadas deficiências na execução do contrato, até à regularização da situação em prazo a fixar pelo ICNF, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento em caso de incumprimento grave ou que comprometa os objetivos da atribuição do apoio.
- 6 -O pagamento final de cada apoio é condicionado à apresentação do relatório final de execução aprovado pela COAP.
- 7 -Os modelos de formulário do pedido de pagamento, do documento recapitulativo das despesas e respetiva quitação constam das normas técnicas a elaborar pelo ICNF, I. P.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No caso de o beneficiário ser uma entidade pública, a garantia bancária a que se refere o número anterior é substituída por uma declaração emitida pelo respetivo órgão competente, reconhecendo o montante em dívida e da qual conste o compromisso de liquidação à primeira solicitação pelo ICNF, I. P.
- 4 -Excecionalmente, por manifesto interesse público, pode ser dispensada a garantia bancária a que se refere o n.º 2, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante parecer prévio favorável do ICNF, I. P.
- 5 -Sem prejuízo de outras consequências ao caso aplicáveis, o beneficiário está obrigado a restituir ao ICNF, I. P., as verbas adiantadas e não justificadas.
- 6 -Só podem ser concedidos novos adiantamentos se, pelo menos, 80 % do adiantamento anterior se encontrar justificado e validado pelo ICNF, I. P.
- 7 -Excecionalmente, em casos justificados e sob proposta fundamentada do ICNF, I. P., o membro do Governo responsável pela área das florestas pode autorizar a concessão de novos adiantamentos de montante proporcional à parte validada do adiantamento precedente, contando que este se encontre justificado na percentagem referida no número anterior.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Compete ao ICNF, I. P., a realização de ações de controlo destinadas a assegurar o cumprimento integral do estabelecido nos contratos, nomeadamente que as despesas declaradas pelos beneficiários dos apoios foram efetuadas.
- 2 -A primeira fase de controlo inicia-se com a apresentação do pedido de pagamento e consiste na verificação da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos contratualizados.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A segunda fase de controlo consiste na verificação física da execução das candidaturas e da realização da respetiva despesa.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Em todas as ações financiadas pelo Fundo, os beneficiários devem utilizar o logótipo do Ministério da Agricultura e do Mar, bem como a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», em condições que permitam uma identificação visual inequívoca.
- 2 -Os apoios financeiros concedidos pelo Fundo e os respetivos beneficiários são divulgados no sítio na Internet do ICNF, I. P.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A resolução do contrato celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)A reposição do montante dos apoios indevidamente recebidos, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro;
- c)(Revogada.);
- d)A perda de qualquer direito sobre os trabalhos executados, que podem prosseguir sob a responsabilidade de outra entidade para o efeito designada pelo ICNF, I. P., aplicando-se-lhe neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 20.º-A do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -O incumprimento apenas pode determinar a modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto, ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.
- 3 -Em caso de resolução, o beneficiário fica privado do direito à concessão de novos apoios a conceder pelo Fundo, durante o período de três anos a contar da notificação da respetiva decisão.
- 4 -A desistência pelo beneficiário determina a recuperação dos apoios que se verificarem indevidamente pagos face aos objetivos do contrato e do plano de execução material e financeira.