São aditados ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro, os artigos 3.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Tipologia de ações elegíveis
São elegíveis nos eixos de intervenção a que se refere o artigo anterior, nomeadamente, as ações seguintes:
- a)No eixo de intervenção «sensibilização e informação», as campanhas de sensibilização destinadas a públicos-alvo do setor agroflorestal e, complementarmente, às populações escolares e ao público em geral;
- b)No eixo de intervenção «prevenção e proteção da floresta»:
- i)O funcionamento e equipamento das equipas de sapadores florestais;
- ii)O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais;
- c)No eixo de intervenção «planeamento, gestão e intervenção florestal»:
- i)A elaboração dos elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal;
- ii)A consolidação fundiária em ações de recuperação de áreas ardidas;
- iii)A conservação e divulgação do arvoredo classificado de interesse público;
- d)No eixo de intervenção «sustentabilidade da floresta»:
- i)A implementação de sistemas de certificação da gestão florestal sustentável, de grupo e regional;
- ii)A criação de arboretos e povoamentos com espécies de interesse no combate à desertificação e na adaptação às alterações climáticas;
- e)No eixo de intervenção «investigação, experimentação e estudos»:
- i)A experimentação e divulgação de modelos de silvicultura para povoamentos com valor de conservação ou adaptados às regiões em risco de desertificação;
- ii)A investigação aplicada, ou de caráter experimental, no combate ao declínio e à recuperação dos povoamentos de sobreiro, azinheira e castanheiro;
- iii)A investigação e experimentação no âmbito da sanidade florestal;
- f)No eixo intervenção «promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais», o apoio do reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos florestais com fundos comunitários.
Artigo 20.º-A
Transmissão dos apoios
- 1 -Os apoios contratualizados podem ser transmitidos a pedido do beneficiário inicial, salvo se este for o ICNF, I. P., mediante consentimento expresso deste e parecer prévio favorável da COAP, contando que o cessionário preencha os mesmos requisitos e assuma todas as obrigações do cedente, incluindo as referentes à execução material e financeira decorrida até à data da cessão.
- 2 -A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior é formalizada em contrato escrito a celebrar entre o cedente, o cessionário e o ICNF, I. P., passando a constituir parte integrante do contrato inicial, sendo-lhe aplicáveis as disposições do presente Regulamento relativas ao contrato inicial, incluindo as que regem a sua execução e o seu cumprimento.